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| Constituição do México | |
|---|---|
| Nome | Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos |
| Data promulgação | 5 de fevereiro de 1917 |
| Local | Querétaro (cidade), Estado do México |
| Idioma | Espanhol |
| Sistema | Federalismo mexicano |
| Artigo principal | Artigo 3.º–Artigo 136.º |
Constituição do México
A Constituição promulgada em 1917 é a carta magna que substituiu a ordem constitucional anterior após a Revolução Mexicana, consolidando princípios jurídicos e políticos que influenciaram processos em América Latina, Estados Unidos, Espanha, França e outras jurisdições. Redigida durante o Congresso Constituyente em Querétaro (cidade), a Constituição articulou normas sobre terra, trabalho, educação e soberania que repercutiram em debates em Movimento Obrero Mexicano, Partido Revolucionário Institucional, Alianza Federalista e entre juristas como Justo Sierra e Genaro Estrada.
A elaboração constitucional decorre do contexto da Revolução Mexicana, envolvendo líderes e facções como Venustiano Carranza, Álvaro Obregón, Francisco Villa e Emiliano Zapata; o Congresso Constituyente de 1916–1917 contou com delegados influenciados por propostas de reforma agrária inspiradas em experiências de Zapotecos, Mayas e políticas comparadas de Rússia e Alemanha. A promulgação em 5 de fevereiro de 1917 ocorreu ante tensões com o Golpe de Estado e conflitos armados envolvendo a força política do Ejército Constitucionalista Mexicanos; subsequentes governantes como Plutarco Elías Calles e Lázaro Cárdenas del Río implementaram reformas fundamentais. Ao longo do século XX, acontecimentos como a criação do Instituto Nacional de Antropología e Historia, a reforma educacional vinculada a José Vasconcelos e crises como a Guerra Cristera moldaram a interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais.
A Constituição organiza-se em títulos e capítulos que regulam competências federais e estaduais, dividindo competências entre o Congresso da União, o Presidente da República, e o Poder Judiciário, além de prever normas para regimes municipais e entidades federativas como Jalisco, Chiapas, Veracruz e Nuevo León. Artigos emblemáticos tratam de propriedade e trabalho, referenciando instituições como o Ejército Mexicano, o Banco de México e a Comisión Nacional de los Derechos Humanos. A Constituição inclui normas sobre educação pública que dialogam com projetos promovidos por Secretaria de Educação Pública e intervenções estatais em recursos naturais envolvendo a Petróleos Mexicanos.
Os direitos fundamentais garantidos abrangem liberdades civis e garantias processuais com remissões ao papel do Ministerio Público (México), tribunais colegiados e juízes de distrito; figuras jurídicas como o amparo constituem mecanismos de proteção individual amplamente invocados por cidadãos, partidos como o Partido Acción Nacional e organizações da sociedade civil como Amnistía Internacional em casos contra decisões do Instituto Federal Electoral e do Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación. Direitos socioeconômicos estabelecidos nos artigos sobre trabalho influenciaram sindicatos como a Confederación de Trabajadores de México e políticas de salário mínimo discutidas em instâncias como a Comisión Nacional de Salarios Mínimos.
O desenho federal prevê competências concorrentes e exclusivas entre a federação e as entidades federativas, com instituições centrais como o Senado e a Câmara de Deputados; o Presidente, eleito por voto popular, coordena a execução por meio de secretarias como a Segob e a Secretaría de Hacienda y Crédito Público. O sistema judicial, integrado pelo Supremo Tribunal de Justicia de la Nación e juízes federais, resolve conflitos de constitucionalidade mediante ações de inconstitucionalidade e controvérsias constitucionales, em conexão com autoridades estaduais e órgãos como o Instituto Nacional Electoral.
Desde 1917 houve múltiplas reformas promovidas por assembleias legislativas e executivos, envolvendo atores como Porfirio Díaz (contexto histórico), Miguel Alemán Valdés e governos do Partido Revolucionario Institucional; reformas relevantes ocorreram na década de 1990 com iniciativas vinculadas ao Tratado de Libre Comercio de América del Norte e à modernização do sistema judicial, além de alterações constitucionais na agenda de Vicente Fox e Enrique Peña Nieto. Procedimentos de emenda exigem maiorias qualificadas no Congresso e ratificação por legislaturas estaduais, em diálogo jurisprudencial com o Supremo Tribunal de Justicia de la Nación.
A interpretação constitucional tem sido marcada por decisões do Supremo Tribunal de Justicia de la Nación e tribunais colegiados que criaram precedentes relevantes em matérias como direitos humanos, propriedade e controle constitucional; casos notórios envolveram litígios com o Instituto Federal de Telecomunicaciones, disputas sobre hidrocarburos com a Petróleos Mexicanos e contenciosos eleitorais resueltos pelo Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación. Instrumentos processuais como o amparo e as ações de inconstitucionalidade foram utilizados por personalidades e entidades como Rigoberta Menchú em contextos comparativos, e por atores políticos em pleitos ante tribunais internacionais e organismos como a Comisión Interamericana de Derechos Humanos.
A Constituição de 1917 influenciou políticas de reforma agrária promovidas por Lázaro Cárdenas del Río, transformou relações sindicais envolvendo a Confederación Revolucionaria de Obreros y Campesinos, e moldou o ciclo político dominado pelo Partido Revolucionario Institucional até a alternância democrática com o Partido Acción Nacional e o surgimento de movimentos sociais como los de Zapatismo e protestos estudiantis de 1968 em Ciudad de México. Seu legado atravessa debates contemporâneos sobre soberania energética, protagonizados por atores como Andrés Manuel López Obrador e empresas como Pemex, e tem repercussões em fóruns internacionais como as Nações Unidas e cortes regionais.
Category:Constituições